Está endividado? Você sabe os prazos de prescrição (de caducar) de cada dívida? Então veja!
Nome do inadimplente não pode ficar na lista de endividados por mais de cinco anos
Por Heraldo Marqueti Soares
SÃO PAULO – Uma das principais preocupações de um endividado é saber a situação de seu nome nos cadastros de inadimplência. Há casos em que os nomes permanecem “sujos” até mesmo após os prazos de vencimento.
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) afirma que o nome do inadimplente não pode permanecer na lista de endividados por um período superior a cinco anos.

Após prescrição de dívidas as empresas não podem cobrar os devedores
“As empresas não podem cobrar o consumidor após a prescrição das dívidas, ou seja, após o tempo limite de cobrança pelos credores. Se isso ocorrer, ele deve formalizar uma reclamação por escrito, procurar o Procon e/ou ingressar com uma ação judicial exigindo reparação de danos”, orienta o Idec.
Se o credor dá início à ação de cobrança antes de a dívida "caducar", o prazo se interrompe desde a data de ingresso na Justiça, iniciando então um novo prazo.
Tempo de cobrança
Alguns tipos de dívidas têm prazos específicos de cobrança pelos credores. Por exemplo, inadimplência com aluguéis atrasados podem ser cobrados por três anos, já dívidas de boletos bancários, cartões de crédito e planos de saúde , além de contas de serviço público, como água, luz e telefone prescrevem cinco anos após a data de início da inadimplência.
Limpando o nome da lista
Para limpar seu nome junto ao SPC (Serviço de Proteção ao Crédito), Serasa, ou outro cadastro do tipo, é importante:
• procurar a empresa credora e regularizar sua situação, pagando a dívida;
• a própria empresa deve comunicar a quitação da dívida ao consumidor, já que foi ela quem colocou seu nome no cadastro
• sempre lembre de pedir à empresa para lhe fornecer um documento comprovando a quitação da dívida
Além disso, o Idec reitera que o cliente também pode recorrer diretamente à empresa criadora do cadastro (SPC ou Serasa), levando cópia simples do documento que comprove a liquidação da dívida, juntamente com um original
Código Civil: prazos para prescrição de dívidas
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juíz
| Prazo de Prescrição de Cada Tipo de Dívida | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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TODAS as dívidas têm prazo para prescrever (“caducar”)
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Fonte.: ONG-ABPC - Associação Brasileira de Proteção ao Consumidor
"por relações de consumo mais éticas"
https://www.ong-abpc.org/prazo_de_prescricao_de_dividas_ABPC.htm